- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 28/05/2020
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ACUSADOS EXERCIAM MANDATO ELETIVO À ÉPOCA DO CRIME. UTILIZAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS PARA PRÁTICA DO CRIME. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SUSPENSÃO CAUTELAR DAS FUNÇÕES. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como afastar o foro por prerrogativa de função na hipótese em que, embora envolva crime comum, tenha, em tese, sido praticado em razão da função pública exercida pelos pacientes. 2. Inadmissível o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus para afastar a conclusão da instância originária a qual afirma que as provas juntadas à denúncia indicam que a prática criminosa, nas condições em que teria se dado, somente seria possível por estar diretamente atrelada ao cargo público, ocupado pelos acusados. 3. Apenas a perda definitiva do cargo ou da função tem o condão de retirar da autoridade os direitos que lhe são conferidos por força de norma constitucional. Decisões de caráter precário não podem suprimir garantias que são inerentes ao cargo, notadamente porque o agente público, ao ser afastado, permanece como seu titular, apenas não exercendo as respectivas funções por determinado lapso temporal. Precedente. 4. No caso, para que a autoridade detentora do foro por prerrogativa de função deixe de ostentá-lo, é preciso, como visto, que haja a perda definitiva do cargo, o que não ocorreu. 5. Ordem denegada. (HC n. 550.593/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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