- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. NÃO HÁ JULGAMENTO EXTRA PETITA SE O ATO DECISÓRIO RECORRIDO GUARDA CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO CONSIGNADO NA PETIÇÃO INICIAL. O MAGISTRADO, DESDE QUE OBSERVADOS OS FATOS DA CAUSA E OS PEDIDOS DEDUZIDOS, PODE JULGAR A DEMANDA COM RESPALDO EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIFERENTES DAQUELES APRESENTADOS PELAS PARTES, O QUE EM NADA AFRONTA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a qual, dentre outras deliberações, revogou decisão anteriormente proferida - em que havia sido reconhecida a ilegitimidade passiva, rejeitada a ação em relação às empresas e liberado os bens e valores porventura indisponibilizados - e ordenou o retorno do processo ao estágio anterior. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido, para suspender a decretação de indisponibilidade de bens dos recorrentes até a decisão acerca da preliminar de ilegitimidade passiva no processo de origem II - No que diz respeito à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, ambos do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo desprovido. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022, do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente. Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - Com relação à alegada ofensa dos arts. 2º, 141, 492, 319, III e IV, e 322, § 2º, todos do CPC, o recorrente aponta no acórdão recorrido houve violação do princípio da congruência e ocorrência de julgamento extra petita, em razão do Tribunal de origem ter suspendido a determinação de indisponibilidade de bens dos réus até o julgamento das preliminares arguidas no processo de origem. Sobre o tema, não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. " Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.714.501/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024. Em outras palavras, "não há julgamento extra petita se o ato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição inicial. Para ser configurado julgamento extra petita é imprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da requerida pelo autor". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.108.365/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/10/2017. IV - Ainda, "nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado, desde que observados os fatos da causa (causa de pedir remota) e os pedidos deduzidos, pode julgar a demanda com respaldo em fundamentos jurídicos diferentes daqueles apresentados pelas partes, o que em nada afronta o princípio da congruência". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.049.034/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/202. Todavia, no caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem examinou questão não colocada à apreciação judicial, posto que, no acórdão recorrido, deliberou-se acerca da indisponibilidade de bens, enquanto a discussão nos autos versa apenas sobre o restabelecimento da decisão revogada pelo Magistrado Singular. Ora, de leitura as razões do agravo de instrumento, verifica-se há somente pedido quanto à anulação da decisão impugnada, que revogou a decisão anterior, em que haviam sido excluídos os agravantes do polo passivo e rejeitada a ação para os demais agravantes. Isto é, não há qualquer menção a pedido de suspensão da determinação de indisponibilidade de bens dos réus. O Tribunal local, no julgamento do agravo de instrumento, decidiu pela manutenção da decisão proferida pelo magistrado singular, ao fundamento de que "a decisão recorrida, (...), está alinhada com os princípios fundamentais que regem o processo civil e o ordenamento jurídico como um todo, além de conferir maior segurança jurídica ao trâmite processual", eis que impede a posterior alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, que poderia, se acatada, acarretar a anulação do processo a partir do ato impugnado, gerando prejuízos a ambas as partes" (fl. 2.022) e, ainda, determinou a suspensão da decretação de indisponibilidade de bens dos recorrentes até a decisão acerca da preliminar de ilegitimidade passiva no processo de origem (fls. 2.013 - 2.034). Diante disso, é evidente que o Tribunal de origem, ao determinar a suspensão da indisponibilidade de bens, concedeu providência jurídica diversa da postulada pelos recorrentes, uma vez que deferiu um pedido que não estava em discussão nos autos, caracterizando um julgamento extra petita. Nesse sentido: AREsp n. 1.605.269/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJe de 29/5/2020; AREsp n. 2.313.929, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/2/2024; REsp n. 1.757.521/CE, Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/5/2020; e, AREsp n. 2.313.929/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/2/2024; REsp n. 2.119.278/MG, Ministro Herman Benjamin, DJe de 3/7/2024. V - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para revogar a determinação de suspensão da indisponibilidade de bens, mantendo a decisão apenas na parte em que a jurisdição foi apreciada dentro dos limites do que foi proposto. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.328.244/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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