- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO EXISTÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, com o fim de reformar decisão proferida em sede de cumprimento de sentença cautelar, a qual deferiu a exibição da declaração de imposto de renda do insurgente referente ao ano-calendário 2006, atendendo pleito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em homenagem ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional deve ser exarado nos exatos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir da análise de toda a petição inicial e do contraditório efetivo havido entre as partes. 4. Na espécie, como assentou a instância de origem, a leitura de toda a petição inicial permite inferir que o ano-calendário de 2006 foi alcançado pelo pedido formulado pelo autor da ação cautelar, tanto que esse ponto foi objeto de defesa. Logo, não foram violados os arts. 502 e 509 do CPC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.230.169/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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