JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO EQUIVOCADO. CERTIDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões que rejeitaram os aclaratórios opostos em face do decisum que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o agravo em recurso especial interposto é tempestivo; e b) se eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local impedem conclusão diversa no STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP. 4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos. 5. Eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem ao agravante para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local não vincula o STJ, que possui o juízo de admissibilidade definitivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. Eventual oportunidade conferida pelo Tribunal de origem ao agravante para o correto peticionamento o recurso ou a constatação de tempestividade do agravo em recurso especial pela Corte local não vincula o STJ, que possui o juízo de admissibilidade definitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.699.344/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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