- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ITCMD. ABATIMENTO DE DÍVIDA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, com valor da causa atribuído em R$ 47.636.261,13 (quarenta e sete milhões, seiscentos e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e treze centavos), ajuizada em julho de 2022, tendo como objetivo a restituição de valores supostamente pagos a maior a título de ITCMD em razão do não abatimento de dívidas de espólio. Na sentença, julgou-se procedente a demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a distribuição dos ônus da prova, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada no acórdão principal complementado pelo acórdão dos embargos declaração, conforme fl. 278-279. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Quanto à alegada existência de contradição no julgado, não merece acolhimento o pleito recursal, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte". (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 252.613/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 14/8/2015.) IV - Descaracterizados os alegados vícios, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. V - Em relação à questão principal, rememora-se que os recorrentes pretendem decotar da base de cálculo do ITCMD dívida do espólio, consubstanciada em contrato de mútuo firmado pelo de cujus com sua ex-cônjuge, obrigação esta que foi supostamente assumida pelos herdeiros. VI - O Tribunal de origem fundamentou seu decisum afirmando que os recorrentes não comprovaram o pagamento do mútuo, não cumprindo, assim, o ônus processual que lhes cabia. Importante ainda destacar trecho do acórdão às fls. 254-255 que, em análise do acervo probatório dos autos, concluiu que a credora do contrato de mútuo fez parte do inventário e não informou a dívida e nem mesmo exigiu o pagamento posteriormente. Desse modo, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da base de cálculo do ITCMD para fins de exclusão das dívidas do espólio, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que os recorrente não comprovaram a diminuição do patrimônio recebido. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Quanto à questão dos ônus probatório, esta Corte Superior entende que, a partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido: REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024 e REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024. In casu, é evidente que competia aos herdeiros o ônus de demonstrar que o patrimônio herdado foi efetivamente reduzido em razão da assunção da dívida de mútuo, assim, seria necessário o comprovante de pagamento do empréstimo que supostamente onerou o espólio. Portanto, o acórdão do Tribunal a quo não comporta qualquer reparo, pois acertadamente concluiu que os recorrentes não se desincumbiram de seu ônus processual, nos termos do art. 373, I, do CPC. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.735.649/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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