- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS PARA APURAR O VALOR DEVIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PARA ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEMOSTRAÇÃO DE ARBITRARIEDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E CARÁTER ALIMENTAR DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O acórdão recorrido, quanto à tese de ser dispensável o recolhimento prévio do ITCMD para a homologação da partilha, está assentado no fundamento de que o recorrente não apenas deve pagar o ITCMD, mas também realizar todos os procedimentos para apurar o valor devido; logo, ao pedir sua exoneração, estaria tentando se livrar dessa obrigação. No entanto, o recorrente deixou de impugnar tal fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que: a) houve violação ao princípio da não surpresa; b) não houve descumprimento de acordo firmado entre as partes, a ensejar a aplicação de multa contratual; c) a responsabilidade pelo pagamento do ITCMD não lhe caberia; d) a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade de justiça foi indevida; e e) os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto de caráter alimentar - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.428.299/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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