- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/03/2025, p. 27/03/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. FORMAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. EMPRESA CLASSIFICADA EM SEGUNDO LUGAR. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DA PRIMEIRA CLASSIFICADA. DIREITO DE PETIÇÃO E GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam. A ilegalidade ou a inconstitucionalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança. 2. A via do mandado de segurança não é apta para o exame do teor ou da autenticidade dos documentos juntados pelo consórcio vencedor do procedimento licitatório, assim como não serve para determinar a realização de diligências, como as complementares de que trata o art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, pois a impetração do mandado de segurança pressupõe incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração, através de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. Precedente. 3. O recorrente sustenta ilegalidade na habilitação da empresa primeira classificada no procedimento licitatório Concorrência n. 1/2021 da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul, do qual participou, classificando-se em segundo lugar, ao argumento de isso ser por defeito na fundamentação, violação ao direito de petição, contraditório e ampla defesa, e ausência de realização de diligências indispensáveis. 4. Os documentos jungidos aos autos evidenciam a observância do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa ao longo do procedimento, assim como a existência de efetiva fundamentação na decisão administrativa. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a técnica da motivação por referência ou por remissão não induz nulidade. Precedente. 5. A promoção das diligências de que trata o art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 é ato discricionário da comissão de licitação ou autoridade superior, que se mostrou desnecessário no caso dos autos, pois não sobrevieram dúvidas capazes de desacreditar a conformidade dos atestados de capacidade técnico-operacional jungidos pela empresa vencedora. 6. Recurso desprovido. (RMS n. 71.432/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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