JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
20/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 20/02/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO. DESATENDIMENTO AO EDITAL. QUESTÃO ELIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. 1. A despeito de, em momento anterior, a Administração ter declarado vencedora do certame licitatório em tela a proposta formulada pela parte ora agravante, não há de ser considerada abusiva a convocação desta última para, antes da formalização do contrato, comprovar que as condições de prestação do serviço apresentadas na proposta se mantiveram, por se tratar de exigência prevista no edital, ao qual tanto a Administração quanto os licitantes se encontram vinculados, na forma do art. 3º, caput, e 41 da Lei 8.666/1993. 2. No que concerne à alegação de que o trecho licitado no qual se sagrou vencedora a parte ora agravante seria inferior ao percurso de que trata o item 12.4.6, inexistindo a sobredita obrigação de instalação de duas garagens nos pontos extremos do percurso, entendeu o Tribunal de origem que tal questão foi alcançada pela decadência, uma vez que não foi formulada antes da abertura dos envelopes da habilitação. Tal fundamento, todavia, não foi especificamente impugnado nas razões do recurso ordinário, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/08/2019). 4. Caso concreto em que, ainda que fosse possível ultrapassar o óbice da Súmula 283/STF, seria inviável o acolhimento da pretensão formulada na subjacente impetração, pois não foi trazida aos autos prova pré-constituída capaz de corroborar a afirmação segundo a qual "o trajeto do Grupo Linha 04 do Edital (Catarina - São Francisco) situa-se no percurso considerado entre São Francisco e Serra das Araras, que é inferior a 100 km (certa de 90,7 km), sendo o trecho licitado, portanto, e também, inferior a este percurso" (fl. 11), haja vista que os documentos juntados com a petição inicial foram produzidos de forma unilateral pela parte impetrante, ora agravante. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 54.569/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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