- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS ALIMENTOS AO ESPÓLIO. ALIMENTANDA HERDEIRA NECESSÁRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM QUINHÃO HEREDITÁRIO. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE HERDEIROS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Ação de inventário, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/03/2024 e concluso ao gabinete em 10/10/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a compensação de valores recebidos a título de pensão alimentícia por herdeira maior e capaz, pagos pelo espólio no curso do processo de inventário, com seu respectivo quinhão hereditário. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. É entendimento consolidado dessa Corte Superior que cabe ao juízo do inventário decidir "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas" (REsp 450.951/DF, Quarta Turma, DJe 12/04/2010). Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou a possibilidade de manutenção do pagamento de alimentos pelo espólio considerando-se a existência de título executivo judicial, o que inviabiliza a análise do recurso, no ponto, nesta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação alimentar é de natureza personalíssima e extingue-se com o óbito do alimentante, admite excepcionalmente a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança. Precedentes. 6. Na hipótese de os herdeiros serem todos maiores e capazes, com aptidão para o trabalho, especialmente quando forem todos de mesma classe e graus idênticos, subsistindo a necessidade de um deles receber pensão alimentícia pelo espólio, os valores recebidos no curso do processo deverão ser descontados de seu quinhão hereditário quando da partilha dos bens deixados pelo falecido. 7. No recurso sob julgamento, há evidente desequilíbrio entre a situação fática vivenciada pela recorrida - que completou 18 (dezoito) anos poucos meses após o falecimento do pai e, segundo informa o recorrente, é capaz e apta ao trabalho, sendo única herdeira beneficiária de pensão por morte do de cujus - em relação aos demais herdeiros, seus irmãos unilaterais, todos maiores, capazes e aptos ao trabalho. Desse modo, ao receber a pensão alimentícia pelo espólio, a recorrida estará em vantagem em relação aos demais herdeiros quando da partilha igualitária dos bens deixados pelo falecido. 8. Portanto, embora viável a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, esta deverá perdurar até a finalização do processo e nos limites da herança, devendo ser excepcionalmente descontados os valores recebidos do quinhão da alimentanda, a fim de compatibilizar tratamento isonômico entre os herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, excepcionalmente, na hipótese em julgamento, determinar o pagamento de pensão alimentícia à herdeira pelo espólio, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança, devendo os valores recebidos no curso do processo ser descontados do quinhão hereditário da alimentante. (REsp n. 2.148.920/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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