JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Espólio de D. A. Q. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a obrigação daquele em prestar alimentos à ex-companheira do falecido até a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos herdeiros, sob o fundamento de que a obrigação alimentar deveria permanecer sob a responsabilidade do espólio até a efetivação da partilha dos bens. 3. O Tribunal sergipano manteve a decisão, afirmando a exigibilidade do título executivo judicial e a obrigação do espólio em arcar com a obrigação alimentar executada. 4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de prestar alimentos à ex-companheira do falecido, mesmo sendo meeira de patrimônio não partilhado, extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo ao espólio ou aos herdeiros. 4. 1. Outra questão em discussão é se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, considerando o intuito de prequestionamento. 5. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação consolidada no sentido de que a obrigação de prestar alimentos é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos herdeiros ou ao espólio, exceto em casos excepcionais em que o alimentado é herdeiro, enquanto durar o inventário e nos limites da herança. 6. Na hipótese em análise, não se transmite a obrigação, pois a alimentada não é herdeira do alimentante, mas sim meeira de patrimônio adquirido na constância da união estável que não foi partilhado, mesmo após anos da sua dissolução. 7. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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