- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 08/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇAO DA PRISÃO NO PRAZO DE 90 DIAS E NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, seja para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de drogas apreendidas (210 g de maconha, 20 g de cocaína, e 20 g de crack), seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, notadamente em razão de o paciente apresentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "o autuado CARLOS é reincidente, sendo que foram surpreendidos com quantidade elevada de entorpecente, sem justificativa plausível para tanto", sendo imperiosa a imposição da medida extrema. (Precedentes) III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. IV - In casu, verifica-se que, o paciente foi denunciado em 04/11/2019, e recebida a Denúncia em 05/11/2019, ocasião em que já determinou-se a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação. Todavia, o defensor do paciente, apesar de já estar regularmente constituído nos autos, só apresentou resposta à acusação somente 21/04/2020 (consoante consignado no acórdão), quando já suspenso o trabalho presencial de magistrados e servidores do Poder Judiciário, em decorrência da pandemia pelo coronavírus. Ressalta-se que o feito tramita sob o rito da Lei 11.719/08, mais benéfica ao paciente, o qual somente terá regular seguimento após a apresentação de defesa escrita por todos os acusados. Destaca-se que os autos atualmente aguardam o término do trabalho remoto, para designar audiência de instrução, debates e julgamento. Salienta, ainda, que o período de suspensão dos prazos e audiência em decorrência da pandemia relativa ao coronavírus (Covid-19) consiste em acontecimento extraordinário, não imputável ao sistema de justiça. Ademais, a ação penal está seguindo tramitação regular, não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. V - Quanto à alegação de que o juízo de origem não reavaliou a necessidade da manutenção da prisão no prazo de 90 dias, colheu-se o seguinte exceto da r. decisão que decretou a prisão cautelar, in verbis: "Com efeito, verifica-se que o paciente teve indeferido pedidos de revogação da prisão preventiva, de maneira fundamentada, por decisões proferidas em 12/11/2019 (fls. 147); em 30/04/2020 (fls. 246/247) e novamente em 29/05/2020 (fls. 295/296), não se vislumbrando, portanto, qualquer violação do dispositivo legal supracitado". Da análise do excerto transcrito, extrai-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que foi reavaliada a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. VI - No que tange à alegação de que não houve a apreciação pelo juízo de origem do pedido de realização de audiência de justificação, colheu-se o seguinte exceto da r. decisão que decretou a prisão cautelar, in verbis: "Na hipótese os vídeos já existem e sua influência para a formação da convicção do d. Magistrado será considerada por ocasião do sentenciamento do feito. Totalmente desnecessária a realização de justificação para a comprovação de algo acerca do qual o i. defensor possui gravação em vídeo". Da análise do excerto transcrito, extraí-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que é totalmente desnecessária a realização da audiência de justificação. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 588.296/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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