- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS, 3 (TRÊS) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. NEGADO A DEFESA EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO MAGISTRADO PRIMEVO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO, A CADA 90 DIAS, (ART. 316, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão dos indícios de que o Agravante integraria facção criminosa voltada à mercancia ilícita de substância entorpecentes, nesse sentido, consignou o Juízo primevo que ele integraria "grande organização criminosa voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes e, ainda, considerando o seu histórico criminal", circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e sua periculosidade, a justificar da imposição da medida extrema. E, conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade no que tange à segregação cautelar do ora Agravante, verifica-se que, além terem sido, devidamente, externados os fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar, restou demonstrando que o agente é voltado a prática de condutas criminosas, nesse sentido consignou a eg. Corte de origem que "após a devida instrução processual, o ato coator, em sua fundamentação, deixou expressamente consignado que o paciente é um grande traficante de drogas no município de Japi/RN e região circunvizinhas, bem ainda, "que o réu buscou a ajuda de Douglas, no afã de matar um desafeto, em virtude de disputas pela venda de drogas em Japi/RNtudo com base em conversas havidas no aplicativo "Whatsapp" (autorizadas judicialmente), descortinando a periculosidade do paciente e a necessidade de manutenção da prisão cautelar para preservar a ordem pública", ressaltando, ainda, que o ora Agravante teria continuado a delinquir "[...]mesmo quando estava preso", contexto em que ele se utilizada de aparelhos celulares para negociar a aquisição de substâncias ilícitas. Além disso, também se reportou ao depoimento do policial civil Valmir Barbosa de Lima, noticiando que o paciente "desde sempre mexeu com crimes, assaltos, drogas, ...", evidenciando, desse modo, a contumácia delitiva do agente, não havendo que se falar, no caso, em ausência de contemporaneidade na manutenção da constrição cautelar do Agravante. V - No que pertine à tese da Defesa acerca da ausência de indícios de autoria da conduta imputada, tenho que maiores incursões acerca da quaestio demanda aprofundado exame de material fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. VI - No que concerne ao pleito de reavaliação da prisão, a cada 90 dias, a teor do que dispõe o art. 316, do CPP, bem como relação à alegação de que o Juízo de primeira instância não teria avaliado a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa, verifico que a quaestio não foi objeto de apreciação pela eg. Corte a quo, o que impossibilita a manifestação desta eg. Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.446/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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