JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. BUSCA REALIZADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL APÓS CONVERSA COM UM FUNCIONÁRIO DO LOCAL E COM O AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Registre-se que o policial militar, ao chegar ao estabelecimento comercial, foi atendido por um funcionário e pelo próprio agravante, procedendo, em seguida, à revista, não havendo, nos autos, informação de que o agravante recusou a entrada do agente da lei ao local. Durante a revista, o policial encontrou o veículo automotor produto de roubo pretérito parcialmente desmanchado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.790.799/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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