- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE MÉRITO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. PEDIDO A SER FORMULADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. O recorrente não atacou pormenorizadamente o fundamento do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. "Se o recurso especial foi inadmitido, porquanto não superados os óbices processuais específicos dos recursos extraordinários, e o consequente agravo não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo, por consequência, o óbice da s. 182/STJ, não há que se falar em omissão desta Corte na análise do mérito recursal, na medida em que não transposta a barreira da admissibilidade." (EDcl no AgInt no AREsp n. 732.589/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 26/3/2018.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.544.402/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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