JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE MÉRITO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. PEDIDO A SER FORMULADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. O recorrente não atacou pormenorizadamente o fundamento do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. "Se o recurso especial foi inadmitido, porquanto não superados os óbices processuais específicos dos recursos extraordinários, e o consequente agravo não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo, por consequência, o óbice da s. 182/STJ, não há que se falar em omissão desta Corte na análise do mérito recursal, na medida em que não transposta a barreira da admissibilidade." (EDcl no AgInt no AREsp n. 732.589/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 26/3/2018.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.544.402/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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