- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático do agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade. 3. Outra questão consiste em avaliar se a parte agravante impugnou de forma específica e fundamentada o óbice aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A prolação de decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, ante a possibilidade da interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas. 6. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial obsta o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.031.605/SP, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.610.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 954.214/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025, STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.800.230/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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