JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação. 2. No caso, as instâncias de origem reconheceram a nulidade decorrente da inobservância das formalidades estabelecidas no art. 226 do CPP, na fase investigativa, ponderando, no entanto, a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial o fato de que "os réus foram presos em flagrante, no mesmo modelo e cor de carro indicado pelas vítimas como utilizado pelos roubadores, portando simulacro de arma de fogo e de posse dos bens subtraídos das vítimas", além da confissão judicial dos outros 2 corréus. 3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. A fração mínima de 1/6, decorrente da participação de menor importância, revela-se proporcional e foi concretamente justificada na origem, pois o agravante instigou a prática do roubo e estava no local dos fatos com os outros 3 corréus, o que representou maior temor à vítima ante a superioridade numérica, além de ele ter sido preso em flagrante na posse do relógio subtraído de um dos ofendidos, não havendo ilegalidade a ser sanada. 5. Ademais, no ponto, não há como infirmar o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo sem o reexame do feito, porquanto tal proceder ofende os termos da mencionada Súmula n. 7. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.803.566/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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