- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 27/03/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POUCA QUANTIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No caso dos autos, não foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade por não ser relevante a quantidade de droga apreendida, cerca de 300g de maconha e 8g de cocaína. 3. Crime praticado sem violência ou grave ameaça e não há elementos que demonstrem a imprescindibilidade da custódia cautelar, que pode ser substituída por medidas alternativas à prisão, como constou da decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.059/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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