- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 27/03/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECORRIDO PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E ENDEREÇO CERTO. DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE BASTAM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A excepcionalidade é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. No caso, o recorrido foi preso com quantidade não relevante de drogas. 3. Agravado que não possui envolvimento com atividades criminosas nem integra organização criminosa. 4. Ausência de fundamentação hábil para manutenção da prisão preventiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão que bastam ao caso concreto. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 964.295/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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