JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
27/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 27/03/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECORRIDO PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E ENDEREÇO CERTO. DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE BASTAM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A excepcionalidade é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. No caso, o recorrido foi preso com quantidade não relevante de drogas. 3. Agravado que não possui envolvimento com atividades criminosas nem integra organização criminosa. 4. Ausência de fundamentação hábil para manutenção da prisão preventiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão que bastam ao caso concreto. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 964.295/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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