- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 27/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o armazenamento das informações relativas aos aparelhos celulares da tecnologia BlackBerry seja efetuado na sede da empresa RIM, localizada no Canadá, é certo que o serviço estava ativo no Brasil, por intermédio de operadoras locais, o que afasta a necessidade de formalização de pedido de cooperação internacional para execução da interceptação telefônica e para o envio de ofícios, conforme estabelecido no Decreto n. 6.747/2009, referente ao tratado firmado entre o governo do Brasil e do Canadá. 2. No caso, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os fatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações seriam indispensáveis para a identificação dos réus. 3. As conclusões do Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta aspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação. 5. Porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram. 6. No tocante à apontada ausência de auto circunstanciado, a Corte de origem salientou que "não foi demonstrada a necessidade de sua apresentação, diante da existência do auto de prisão em flagrante delito e dos depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram a prisão e a apreensão de bens na posse dos denunciados Cláudio e Ramon". Tal compreensão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça segundo o qual o reconhecimento de nulidade pressupõe a comprovação de prejuízo pela defesa, o que, conforme visto, não ocorreu. Incide nesse particular, portanto, o enunciado na Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.772.860/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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