- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS TRAVADAS EM SOLO NACIONAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROMETAM A FIABILIDADE DOS DADOS ESTANQUES. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SÚMULA 282/STF. TESE DE AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE FATO TÍPICO PELA RECORRENTE. INVIAIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REVERSÃO DA CONCLUSÃO ACERCA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. PERDIMENTO DE BENS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE OS BENS SÃO DE ORIGEM LÍCITA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO OBTIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o pleito de deferimento das interceptações fora precedido da elaboração de investigações preliminares devidamente constantes dos autos, que indicavam, de forma suficiente, a existência do fumus comissi delicti, e que permite evidenciar que a interceptação, ao revés do que sustenta a recorrente, não foi lastreada tão somente na existência de denúncias anônimas que davam conta da atuação da agravante e de seus comparsas. 2. Conquanto a Defesa alegue ter sido afrontado o princípio da subsidiariedade, certo é que a recorrente não evidenciou a existência de meios investigativos alternativos à interceptação, não se desincumbindo, como destaquei na decisão agravada, de ônus que lhe incumbia. Precedentes. 3. A decisão que autorizou - e que prorrogou - a interceptação fora lastreada nos relatórios constantes dos autos, não havendo se falar em ausência de fundamentação do decisum e, via de consequência, em afronta ao disposto no art. 5º da Lei das Interceptações. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não se exige fundamentação exaustiva na decisão que autoriza a interceptação, bastando que o Magistrado evidencie a existência dos requisitos autorizadores da diligência. Do mesmo modo, nas decisões que autorizam a prorrogação das interceptações, basta a manutenção dos requisitos que autorizaram a interceptação originária. 5. A pretensa violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal é impassível de ser conhecida por esta Corte, a quem não cabe a interpretação de normas constitucionais, mas apenas da legislação infraconstitucional, sendo, via de consequência, incabível a sua cognição por intermédio do recurso especial. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Não procede a alegação de descabimento das provas dos autos, em razão de a parte operacional da interceptação ter sido produzida em outro país, sem observância das regras contidas no Tratado de Assistência Mútua em matéria penal, firmado entre Brasil e Canadá. Isso porque, no caso, as comunicações foram perpetradas em solo brasileiro, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas neste país, o que evidencia a efetiva atuação da empresa canadense no Brasil, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros em âmbito nacional. E esta Corte Superior, em situações semelhantes, já afirmou que, em se tratando de matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional" (AgRg no AREsp n. 1.604.544/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). Esta Corte entende ainda que "Com efeito, o Brasil e o Governo do Canadá firmaram em 27/1/1995, Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgado por meio do Decreto n. 6.747/2009. Nada obstante, os serviços telefônicos e telemáticos, por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas - Blackberry, encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional. Em matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional" (RHC n. 84.100/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018). 7. Tendo sido as comunicações - tanto as telefônicas, como as telemáticas - realizadas em solo nacional, torna-se despiciendo que as interceptações de comunicações telefônicas realizadas entre interlocutor brasileiro com interlocutor que se encontrava no Paraguai, ou que o acesso às comunicações telemáticas armazenadas supostamente em servidor de empresa sediada no Canadá - estando tais matérias submetidas à jurisdição penal nacional -, se dessem pela via da cooperação jurídica internacional, conforme acima delineado, de modo que incide o óbice previsto na Súmula 83 deste Tribunal quanto ao ponto. 8. Não se verifica ofensa aos arts. 17.1 e 17.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ao art. 11.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e aos arts. 157, caput, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, visto que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de evidenciar qualquer alteração ou a ausência de fiabilidade nas transcrições adunadas aos autos, tampouco de evidenciar que o acesso à integralidade do conteúdo lhe foi negado, sendo que as alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória. Nesse giro, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 9. A tese da ocorrência de crime impossível sequer foi objeto de enfrentamento no acórdão vergastado, sendo certo que a quaestio não foi enfrentada por ocasião do julgamento dos embargos aclaratórios opostos pela Defesa, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 282 do STF. 10. Para que fosse possível reverter a conclusão obtida pelos Juízos de origem e acolher a tese defensiva de ausência da prática de fato típico pela recorrente, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência esta incabível na presente via ante o disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 11. A reversão da conclusão obtida pelas instâncias de origem em relação à transnacionalidade do crime de tráfico de drogas demanda o revolvimento fático probatório da matéria. Incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ. 12. Inexiste afronta aos arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 11.343/06, porquanto a decisão que determinou o perdimento de bens se deu de maneira fundamentada e calcada nos elementos de prova adunados aos autos. De mais a mais, "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016). 13. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.958.937/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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