JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. COVID-19. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, pela forma que os delitos foram em tese praticados, notadamente o modus operandi empregado, consistente em dois crimes de roubo, um praticado no interior de um estabelecimento comercial, sendo que parte do grupo criminoso, ao reconhecer que uma das vítimas era policial militar, o obrigaram a ir até sua residência, onde se encontrava sua esposa e filha de 3 anos de idade, e, ato contínuo, realizaram o segundo delito, sempre com grave ameaça aos ofendidos, inclusive com agressão à vítima policial, e, tudo em concursos de agentes e com emprego de arma de fogo, enquanto os outros prosseguiam com o roubo ao estabelecimento, o que revela a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes. III - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. IV - No caso, consoante destacou o eg. Tribunal de origem, o paciente não comprovou que a unidade prisional onde se encontra recolhido lhe acarreta risco à saúde, e, ademais, pelo que dos autos consta, não é possível concluir, para além das alegações defensivas, que o recorrente integra grupo de risco para a mencionada doença. V - Ademais, enfatizo que o eg. Tribunal de origem entendeu que o recorrente não sofre risco e que a unidade onde se encontra recolhido vem adotando, juntamente com os órgãos do Poder Judiciário local, medidas de enfrentamento à pandemia no interior sistema carcerário mineiro. Assim, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. VI - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido, com recomendação ao d. Juízo de primeiro grau que reavalie, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente. (RHC n. 129.053/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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