- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTEGRAÇÃO A GRUPO DE RISCO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva imposta ao agravante, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e de artefato explosivo, assim como em concurso de 9 (nove) agentes. Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. 2. No que tange à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Na hipótese, não se identifica manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 3. Por fim, inviável a revogação da prisão preventiva ou a sua conversão em domiciliar em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), especialmente porque não há comprovação que o ora paciente está inseridos no grupo de risco. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 577.652/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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