- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa, por tráfico de drogas. A defesa alegou que a quantidade de entorpecente apreendido (2,1 gramas de maconha) não caracteriza tráfico, mas sim uso pessoal, requerendo a reclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação, com trânsito em julgado em 17 de junho de 2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus como substituto de revisão criminal para reclassificar a conduta do paciente de tráfico para uso pessoal, diante da alegada ilegalidade na condenação. 5. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a detecção de ilegalidade flagrante pelo órgão julgador. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à detecção de ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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