JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA. REVOLVIMENTO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual foi utilizado como substituto de revisão criminal em condenação com trânsito em julgado. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas e outros crimes, com pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, com trânsito em julgado em 26/10/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de droga para consumo próprio, considerando a quantidade apreendida e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substituto de revisão criminal, o que não é permitido, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi verificada qualquer teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus, até mesmo pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de teratologia ou coação ilegal impede a concessão da ordem de habeas corpus, até mesmo pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via eleita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 980.435/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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