JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR ATENUANTE. SÚMULA N. 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA EM 1/2. CONDIÇÃO DE "MULA". PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante. 2. A agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3), alegando que o transporte da droga foi um fato isolado em sua vida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, considerando a pendência de embargos de declaração sobre a Súmula n. 231/STJ. 4. A segunda questão em discussão é a adequação da fração de redução da pena aplicada no tráfico privilegiado, considerando a condição de "mula" da agravante e seu conhecimento sobre o serviço a grupo criminoso. III. Razões de decidir 5. A Súmula 231/STJ permanece válida e eficaz, não sendo afetada pela pendência de embargos de declaração, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ. 6. No que se refere à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a fração de 1/2 fixada não pode ser aumentada, pois a recorrente atuou como "mula", ficou demonstrado que possuía plena ciência de sua atuação para organização criminosa. A jurisprudência do STJ entende que, ainda que o agente não integre formalmente uma organização criminosa, a sua consciência de estar a serviço do tráfico organizado justifica a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ. 2. A fração de redução da pena no tráfico privilegiado deve ser fixada com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo idônea a aplicação de percentual inferior ao máximo quando houver elementos que demonstrem que o agente possuía plena ciência de atuar a serviço de organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Súmula 231/STJ; CF/1988, arts. 5º, XLVI e XLVII; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 835.584/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.601/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.196.412/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2023; STF, RE n. 597.270, Tema 158 da repercussão geral. (AgRg no AREsp n. 2.648.731/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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