- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. CONDIÇÃO DE MULA. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pretensão de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da confissão e alteração da fração redutora do tráfico privilegiado. A Defesa sustenta a ilegalidade da Súmula n. 231/STJ e que não é idôneo justificar a fixação do redutor na fração mínima pelo fato de o agente, na função de mula do tráfico, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 231/STJ ainda possui higidez e se a condição de mula do tráfico, com pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A vedação da redução da pena, na segunda fase da dosimetria, não autoriza a fixação a sua fixação em patamar inferior ao mínimo legal. As atenuantes previstas na legislação, como é o caso da confissão espontânea, encontram limites de aplicação na Súmula n. 231/STJ, que se encontra em plena sintonia com o Tema de Repercussão Geral n. 158 e com a mais atual jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, mesmo que o agente não integre formalmente uma organização criminosa, a condição de mula do tráfico internacional de cocaína, com conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, é suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de redução de pena. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido Teses de julgamento: 1. A súmula n. 231/STJ, que veda a redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes, possui plena higidez e está em sintonia com a jurisprudência atual das Cortes Superiores. 2. A condição de mula do tráfico internacional de cocaína, com conhecimento do acusado de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso II, alínea "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024; REsp n. 1.869.764/MS, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, rel. p/Acórdão Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/08/2024, DJe de 18/09/2024; AgRg no AREsp n. 2.462.203/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJe de 09/12/2024; AgRg no HC n. 891.006/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024. (AgRg no AREsp n. 2.744.912/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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