- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição do juízo condenatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável na via especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O regime prisional mais gravoso foi corretamente fixado com base na reincidência do agravante e na existência de circunstância judicial negativa, se mostrando em consonância com os precedentes desta Corte, de modo que inexiste manifesta ilegalidade a ser corrigida nesta via. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ se justifica na medida em que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, inviabilizando o provimento do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.838.706/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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