- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/03/2025, p. 05/05/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIAS SUB JUDICE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RESPECTIVA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A homologação de acordo firmado entre as partes pode restringir seus efeitos à controvérsia objeto da demanda em que proferida a decisão homologatória quando as demais questões objeto da avença estão sendo discutidas em processos diversos, em trâmite por juízos distintos. 2. O art. 515, § 2º, do CPC/2015 dispõe que "[a] autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Nesse contexto, a transação que versa sobre relações jurídicas sub judice deve ser homologada pelo juízo no qual tramita a respectiva ação judicial. 2.1. No caso concreto, as partes estipularam que o termo de acordo seria juntado em cada um dos processos, requerendo ao respectivo juízo a homologação da avença por meio de petição elaborada de forma conjunta pelos procuradores das partes, na qual seria requerida a extinção das demandas com a resolução do mérito, bem assim a desistência de eventuais recursos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.991.136/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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