- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 02/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NAS MODALIDADES CONSUMADA E TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PLEITO DE REVISÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O EXAME DA MATÉRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Paciente "teria matado R.P.V. (travesti que ele havia conhecido cerca de 01 mês antes e realizava programas) e tentado matar K.S.L.S. com disparos de arma de fogo", em razão de suposta ameaça de exposição familiar e em redes sociais, "com alguns aspectos da motivação ainda obscuros" - bem como no fato de o Paciente ter fugido para outro Município após o fato criminoso. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Não está esclarecida nos autos a atual situação de saúde do Recorrente, tendo o Juízo processante ressaltado que ainda não examinou pedido de revogação da prisão do Acusado. As providências referentes à pandemia de Covid-19 deverão ser, primeiramente, decididas por Juiz de primeiro grau. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso desprovido, com determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Juiz da causa, para as providências a serem adotadas no caso do Recorrente. Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar. (RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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