- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 19/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 19/08/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, DANO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi denunciado como incurso nos arts. 121, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, 147 e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal; e nos arts. 5.º e 7.º da Lei n. 11.340/2006, pois, no dia 30/05/2019, teria tentado matar seu sobrinho, bem como ameaçado e destruído os bens de sua mãe, que tentou proteger o neto do ataque, motivado pelo fato de ele se recusar a ajudar a castrar um boi. 2. Ao receber a denúncia, no dia 04/03/2020, o Juiz da Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro/MG decretou a prisão preventiva do Recorrente, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a prática anterior de delitos e a fuga logo após o crime indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave. 3. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 4. A fuga constitui o fundamento de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 5. O pedido de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ foi indeferido com fundamentação idônea, diante da não comprovação do estado de saúde do Preso e sequer há informações sobre o cumprimento do mandado de prisão. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 127.569/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.)
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