JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar o cancelamento da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. 2. A parte agravante alega que a notificação prévia foi realizada por meio eletrônico, atendendo ao requisito de comunicação escrita previsto no CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico, como e-mail e SMS, atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC dispensa a efetiva comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. 6. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada pela via eletrônica, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. A comunicação eletrônica é considerada válida para a notificação prévia ao consumidor, desde que seja comprovado o envio ao endereço eletrônico fornecido pelo credor. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC dispensa a efetiva comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário". ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009; STJ, REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024; STJ, REsp n. 1.545.965/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015; STJ, REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp n. 2.089.739/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 97.465/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 655.734/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024. (AgInt no REsp n. 2.090.144/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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