- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 29/04/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. VALIDADE. ART. 43, § 2º, DO CDC. AGRAVO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada exclusivamente por SMS é válida para cumprir as exigências do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da notificação prévia por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao destinatário (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14.03.2024; e REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17.09.2024). 3. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação. A comprovação do envio e entrega da notificação por SMS atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.091/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
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