- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 02/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PANDEMIA DE COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MAIS PRÓXIMO DA REALIDADE CARCERÁRIA DA LOCALIDADE - QUE AFASTOU FUNDAMENTADAMENTE A POSSIBILIDADE DE PERIGO IMINENTE À SAÚDE DO SENTENCIADO. CONTEXTO DE MAIOR RISCO NÃO DEMONSTRADO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente que cumpre pena em regime prisional fechado, de quantum remanescente de mais de 17 anos de reclusão, condenado pela prática de homicídios qualificados, diagnosticado com hepatite. 2. Em conformidade com o que deliberou, em 18/03/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no pedido de tutela provisória incidental na ADPF 347/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - editada para instruir o Judiciário quanto à adoção de medidas preventivas para evitar a propagação da Covid-19 nos sistemas penitenciário e socioeducativo - não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento. 3. No caso, o Magistrado de primeiro grau - mais próximo da realidade carcerária da localidade -, nas informações que prestou em 03/07/2020, ressaltou a recomendação de que haja no estabelecimento prisional a contínua vigilância dos serviços de saúde, o que impede o reconhecimento de ilegalidade na permanência do Reeducando no cárcere 4. A legitimidade dessa conclusão é reforçada pelas informações prestadas pelo Diretor de Atendimento da Penitenciária Professor Ariosvaldo Campos Pires, em Juiz de Fora, para instruir o presente julgamento, datadas de 03/07/2020, ao esclarecer que na Unidade Prisional em que se encontra o Recorrente foram adotados protocolos ou concretizadas as seguintes medidas: "1. orientação aos acautelados acerca das características do vírus; 2. orientação sobre métodos de higienização e prevenção do contágio; 3. suspensão de visitação, nos moldes da portaria exarada pelo douto juiz da Execução; 4. distribuição constante de itens de higienização e permissão às famílias para fornecê-los; 5. restrição do suprimento de alimentação via Sedex; 6. higienização dos objetos constantes dos itens 3 e 4 e permanência em isolamento por 7 (sete) dias; 7. higienização constante desta Unidade Prisional; 8. presença diária de médico clínico nas dependências deste estabelecimento penitenciário; 9. distribuição de máscaras; 10. isolamento por 14 (catorze) dias de acautelados com suspeita de contágio; 11. campanha de imunização da gripe H1N1 em custodiados e servidores". No mais, conforme ressaltou o Relator do acórdão recorrido, não há nos autos a informação de Sentenciados diagnosticados com a Covid-19 - ônus que competiria à Defesa esclarecer. 5. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar, dentre outros casos, ao Condenado acometido de doença grave, que cumprem pena em regime aberto, requisitos, a princípio, não preenchidos pelo Paciente. Para a prisão domiciliar humanitária, exige-se a comprovação dos requisitos legalmente previstos e a constatação da necessidade excepcional da medida, como no caso de inexistência de assistência necessária ao Apenado no interior do estabelecimento prisional - o que não é o caso dos autos, uma vez que não demonstrado que o Custodiado não receba o devido tratamento ou que seu estado de saúde esteja debilitado. 6. Outrossim, a despeito de a Defesa alegar maior vulnerabilidade do Recorrente, não ocorre, na hipótese, a demonstração concomitante de "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (STJ, AgRg no HC 566.322/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; sem grifos no original). Não há desconsideração, portanto, das recomendações da Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para que a situação de risco do Segregado seja analisada individualmente. 7. Parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Recurso desprovido. (RHC n. 128.081/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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