- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 02/09/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PANDEMIA DE COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA RESOLUÇÃO N.º 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MAIS PRÓXIMO DA REALIDADE CARCERÁRIA DA LOCALIDADE - QUE AFASTOU FUNDAMENTADAMENTE A POSSIBILIDADE DE PERIGO IMINENTE À SAÚDE DO PACIENTE. CONTEXTO DE MAIOR RISCO NÃO DEMONSTRADO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Paciente condenado à pena total de 11 anos e 8 meses, em cumprimento de pena em regime prisional fechado, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, cujo cumprimento iniciou-se em 16/01/2018. 2. Em conformidade com o que deliberou, em 18/03/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no pedido de tutela provisória incidental na ADPF 347/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, a Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - editada para instruir o Judiciário quanto à adoção de medidas preventivas para evitar a propagação da Covid-19 nos sistemas penitenciário e socioeducativo - não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento. 3. No caso, o Magistrado de primeiro grau - mais próximo da realidade carcerária da localidade -, no dia 07/05/2020, afastou fundamentadamente a possibilidade de perigo iminente à saúde do Paciente, ao ressaltar que ele recebe, no estabelecimento prisional, o atendimento médico e cuidados que lhe são necessários. 4. A legitimidade dessa conclusão é reforçada pelas informações prestadas em 16/06/2020 pelo Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Bauru/Deecrim UR3, Comarca de Bauru, que esclarecem que na Unidade Prisional em que se encontra o Paciente foram adotados protocolos ou concretizadas as seguintes medidas: a) orientação técnica aos servidores e reeducandos sobre os cuidados para evitar o contágio; b) disponibilização de álcool em gel a 70%, sabão para a devida assepsia das mãos e higienização de calçados aos funcionários; c) verificação de temperatura das pessoas que adentram na instituição; d) obrigatoriedade de uso de máscara, disponibilizada para todos os servidores e sentenciados; e) desinfecção de toda área interna e veículo com solução de cloro; f) existência de cela apropriados para o caso de necessidade de isolamento; e g) devida orientação às equipes de saúde. O sucesso dessas políticas na Unidade Prisional em questão é confirmado pelo fato de que, até a data referida, não havia nenhum caso de reeducando ou funcionário suspeito ou diagnosticado com a Covid-19. 5. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar, dentre outros casos, ao Condenado acometido de doença grave, que cumpre pena em regime aberto, requisitos, a princípio, não preenchidos pelo Paciente. Para a prisão domiciliar humanitária, exige-se a comprovação dos requisitos legalmente previstos e a constatação da necessidade excepcional da medida, como no caso de inexistência de assistência necessária ao Apenado no interior do estabelecimento prisional - o que não foi verificado na hipótese, pois, apesar de diagnosticado com HIV, não foi demonstrado que o Paciente não receba o devido tratamento ou que seu estado de saúde esteja debilitado. 6. Outrossim, a despeito de a Defesa alegar maior vulnerabilidade do Paciente, não ocorre, na hipótese, a demonstração concomitante de "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (STJ, AgRg no HC 566.322/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; sem grifos no original). Não há desconsideração, portanto, das recomendações da Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para que a situação de risco do Segregado seja analisada individualmente. 7. Parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 586.870/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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