- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação cominatória e indenizatória, determinou o reembolso integral das despesas de internação em clínica não credenciada nos primeiros 30 dias, devido à urgência/emergência e à omissão da operadora em indicar prestador credenciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar integralmente as despesas de internação em clínica não credenciada, quando não comprova ter informado ao beneficiário a rede credenciada em tempo hábil. III. Razões de decidir 3. O STJ já decidiu que a omissão da operadora do plano de saúde em indicar rede credenciada enseja o reembolso integral das despesas realizadas. 4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, sem vícios que pudessem nulificar a decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A omissão da operadora do plano de saúde em indicar rede credenciada enseja o reembolso integral das despesas realizadas em casos de urgência/emergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.031.301/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.285.682/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023. (REsp n. 2.198.066/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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