JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
27/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE ESPÓLIO 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Muito embora o recurso de apelação interposto pelo autor tenha sido desprovido, não é possível majorar a verba honorária sucumbencial que lhe foi imposta na sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porque o recurso de apelação manejado pela parte contrária foi provido com modificação da sucumbência. Incabível, com efeito, majorar uma verba honorária que foi substituída em grau de apelação. IRRESIGNAÇÃO DE MAURO 1. O agravo em recurso especial não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, um dos fundamentos da decisão de admissibilidade que levou ao não conhecimento do apelo nobre manejado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Agravo em Recurso Especial de ESPÓLIO conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo em Recurso Especial de MAURO não conhecido. (AREsp n. 2.800.397/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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