- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SUCUMBÊNCIA. GRAU DE DECAIMENTO DE CADA PARTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação ao grau de decaimento de cada parte exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexistindo condenação e havendo proveito econômico da parte, é sobre esse valor que deve recair a verba honorária. 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.847.298/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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