- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TAXA DE DECORAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à aplicação do prazo prescricional decenal à pretensão de restituição da taxa de decoração encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 2. A adoção de entendimento diverso por esta Corte acerca da abusividade da cláusula contratual que estipulava a cobrança de taxa de decoração, demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.834.574/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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