- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECEBIMENTO EXTRAJUDICIAL DE VALORES. HONORÁRIOS SOBRE ÊXITO. CABIMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O art. 381, III, do CPC prevê que será admitida a ação de produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento de fatos possa fundamentar ou evitar a propositura de demanda judicial. 2. O Tribunal estadual assentou que a produção antecipada da prova seria admitida, tendo em vista a necessidade de se aferir se houve recebimento extrajudicial de valores pela instituição financeira. Alterar as conclusões da Corte estadual, para concluir que o escritório de advocacia já teria acesso às informações, ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.848.298/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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