- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 31/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENCARGO LEGAL. REVOGAÇÃO. CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual este diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3. "A jurisprudência do STJ é sólida no sentido da legitimidade da incidência de juros de mora sobre multas pecuniárias decorrentes do inadimplemento do pagamento de tributo, por serem parte integrante do crédito tributário" (AgInt no REsp n. 1.822.086/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.543.845/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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