JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA AUTUAÇÃO DO FISCO. PREJUÍZO FINANCEIRO AO CONTROLE ADUANEIRO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Averiguar a existência de efetivo prejuízo ao Fisco, bem como examinar a proporcionalidade da multa administrativa aplicada, demandam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III - Acerca do processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário apreciar a sua regularidade quanto às exigências legais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. Precedentes. IV - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que apare lha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à necessidade de depósito do montante integral para fins de afastamento dos juros de mora. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - "O encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado de que trata o CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade" (AgInt no REsp n. 2.102.271/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/6/2024.). VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.205.559/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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