- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS 215, 884 e 944 do CC, 401 do CPC/73,2º do Código Florestal, 4º da Lei n. 8.177/1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Com relação à pretensão recursal referente ao termo inicial dos juros moratórios e sobre os juros compensatórios houve perda superveniente do interesse recursal, porquanto o pedido da Recorrente era o de estabelecer o termo inicial em 1º de janeiro do ano seguinte ao trânsito em julgado da sentença, enquanto, no juízo de retratação, obteve-se a fixação do termo inicial como a data de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da República, bem como provida a apelação nessa parte, quando do Juízo de retratação. II - Diante da não interposição de Agravo Interno perante o Tribunal de origem, a matéria não pode ser objeto de reapreciação perante esta Corte Superior, diante do novo sistema de precedentes qualificados do Código de Processo Civil. III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. V - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 215, 884 e 944 do CC, 401 do CPC/73, 2º do Código Florestal, 4º da Lei n. 8.177/1991. VI - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o laudo pericial encontra-se dotado do rigor técnico necessário, apresentando o real valor de mercado do imóvel. VII - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.619.215/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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