- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COBERTURA VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE DE 6% AO ANO APÓS 11.6.1997. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte Superior, segundo a qual "o valor da cobertura vegetal integra o valor da terra nua, sendo a sua indenização situação excepcional, já que cabível somente na hipótese em que se verifica a sua efetiva exploração em momento imediatamente anterior à desapropriação, hipótese inexistente no caso dos autos" (EREsp n. 784.106/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 9/11/2011.). III - O acórdão recorrido está em confronto com a atual orientação desta Corte, segundo a qual os juros compensatórios em desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social incidem apenas nos imóveis com coeficiente de produtividade superior a zero, bem como, após 11.06.1997, o índice é de 6% (seis por cento) ao ano, impondo-se o retorno do autos para análise da produtividade da área objeto de expropriação e, eventualmente, redimensionamento da taxa aplicável. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.108.869/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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