- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVISÃO DE FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Ação declaratória de inexistência de débito proveniente da revisão do faturamento de consumo de energia elétrica. Sentença de improcedência do pedido. Apelação provida para declarar a inexistência do débito, reconhecendo a ausência de comprovação de irregularidade na medição. 3. Recurso especial interposto alegando negativa de prestação jurisdicional quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à regularidade da cobrança; além da exigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas sobre a inaplicabilidade do CDC e a regularidade da cobrança do débito; (ii) definir se o débito é exigível, considerando a alegação de fraude no medidor de energia elétrica e a necessidade de comprovação técnica sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi justificada pela teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor perante a concessionária de energia elétrica. Também foi reconhecido que a ausência de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório inviabiliza a comprovação de fraude no medidor de energia elétrica, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório. 7. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de indicação clara dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, IV, e 1022, I, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11//1994, DJ de 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no AREsp n 2.455.799/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.632.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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