- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito contra agravante, referente à utilização irregular de energia elétrica, ocasionada por medidor violado, no período compreendido entre 20 de agosto de 2019 a 28 de julho de 2022. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito. No Tribunal a sentença foi mantida. No STJ, a parte agravou da decisão monocrática da Presidência que aplicou a Súmula n. 284 /STF. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.912.259/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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