- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e do hospital por má prestação de serviço médico que resultou em fratura de paciente menor de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente conseguiu elidir sua responsabilidade, demonstrando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A questão também envolve a análise do quantum indenizatório fixado em R$ 10 mil, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de elidir sua responsabilidade, não demonstrando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. 5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O valor da indenização foi considerado moderado e proporcional, não ensejando revisão pelo STJ, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária por má prestação de serviço médico é mantida quando não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. 2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando revisão quando moderado e proporcional". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.5.2021. (AgInt no AREsp n. 2.651.154/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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