- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PRIMEIRO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à instância de origem para análise de omissão relativa à consideração do primeiro inquérito policial instaurado, essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A alegação de intempestividade do recurso especial não prospera, uma vez que o juízo de admissibilidade realizado pela instância de origem analisou detalhadamente os prazos processuais, reconhecendo a tempestividade da interposição, encontrando-se tal decisão resguardada pela preclusão lógica do sistema recursal. 3. A omissão quanto à análise do primeiro inquérito policial, instaurado em 3/4/2012, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois embora referido apenas em sede de embargos de declaração, a matéria é relevante para a apuração do marco interruptivo do prazo prescricional. 4. A tentativa de exclusão do primeiro inquérito com base na alegada irrelevância probatória é inadmissível em sede de recurso especial, até porque demanda reexame de material de cognição, o que é vedado a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A própria ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão relativa à inovação recursal e à eficácia do primeiro inquérito fere o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e reforça a necessidade de retorno dos autos para análise específica dos temas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.072/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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