- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 325/STJ. OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura inovação recursal a questão suscitada em sede de apelação e que deveria ter sido analisada pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, até mesmo porque a remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas decididas desfavoravelmente à Fazenda Pública, conforme a Súmula 325/STJ. 2. O agravo interno que não impugna de forma adequada a decisão monocrática, em desacordo com o princípio da dialeticidade (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. Mantida a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração na origem. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.561.482/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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