- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS - 2KG DE MACONHA (DOIS TIJOLOS), 250,8G DE MACONHA (81 PORÇÕES), 21,6G DE COCAÍNA (24 EPPENDORFS) e 82,3G DE COCAÍNA (46 EPPENDORFS) E POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE DE TRÊS CARTUCHOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE MATERIAL DEMONSTRADA. ACUSADO SURPREENDIDO NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E DE TRÊS CARTUCHOS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.773.834/ES, REL. MINISTRA LAURITA VAZ. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA: CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE AFERIR O GRAU DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM A CRIMINALIDADE ORGANIZADA OU DE SUA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES DELITUOSAS. REGIME MAIS SEVERO LASTREADO EM FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando o contexto em que se deu a apreensão das 3 (três) munições de arma de fogo de uso restrito, - o Agravante surpreendido na posse e guarda de 2kg de maconha na forma de dois tijolos; de 250,8g de maconha acondicionados em 81 porções, 21,6g de cocaína guardados em 24 eppendorfs e 82,3g de cocaína embalados em 46 eppendorfs -, não se pode dizer que a conduta é atípica, por ausência de tipicidade material, pois essas circunstâncias revelam maior reprovabilidade da conduta. 2. Quanto ao redutor da pena, a motivação que ressalta a natureza e a grande quantidade de entorpecentes apreendida na espécie mostra-se em conformidade com a conclusão exarada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, na sessão realizada no dia 27/11/2018 (DJe 19/12/2018), ao apreciar o REsp n. 1.773.834/ES, Rel. Min. LAURITA VAZ, em que se decidiu que a elevada quantidade de drogas apreendida é circunstância que permite aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas. 3. Por fim, o regime fechado foi superado em razão do quantum de pena estabelecido, da primariedade do Acusado, e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; circunstâncias que, no entanto, não garantem a fixação do regime aberto em razão da diversidade e das elevadas quantidades de drogas. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.842.177/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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