- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO REDUTORA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, o aumento da basilar foi devidamente justificado pois o réu, "fazia da sua residência, local de guarda de grande quantidade de drogas, com o objetivo de ganhar dinheiro fácil, sendo que a sua família, inclusive, crianças pequenas moram no local. A droga era condicionada na geladeira, estando à disposição de qualquer pessoa que a abrisse, tomando o seio familiar um ambiente altamente nocivo e reprovável". 4. No que concerne à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º,d a Lei de Drogas, o legislador deixou de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de sua incidência e, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é permitido ao magistrado mensurar a fração, desde que observado o princípio do livre convencimento motivado. 5. No caso, o Magistrado aplicou o percentual de 1/6 (um sexto) considerando a quantidade expressiva de drogas encontradas, quais sejam: 22 (vinte e duas) "porções" de maconha, sendo uma "porção" em forma de barra e 21 (vinte e uma) "porções" em forma de tablete, pesando 317,64g (trezentos e dezessete gramas e sessenta e quatro centigramas), bem como 04 (quatro) "porções" de cocaína, pesando 3.325,80 kg (três quilogramas, trezentos e vinte e cinco gramas e oitenta centigramas). 6. Permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. 7. Esta Eg. Corte, contudo, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada 8. No caso, porém, a quantidade de munição apreendida (36 cartuchos calibre.38, 15 munições, calibre.38, de treinamento, 20 munições calibre.380) não se apresenta ínfima, além de a apreensão ter ocorrido no contexto de flagrante e prisão do acusado pelo crime de tráfico de drogas. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.881.614/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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